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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 5126 de 04 de Dezembro de 2001

Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.

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Art. 5º

Ao Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR compete:

I

deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Programa;

II

estabelecer relações com o Comitê Gestor do Governo Federal;

III

estabelecer as diretrizes e estratégias de ação politica e institucional, visando ao cumprimento dos objetivos e metas do Programa e ao uso adequado dos recursos;

IV

promover ações de natureza política, no âmbito estadual, para a viabilização do Programa;

V

mobilizar as entidades estaduais que deverão atuar como órgãos executores, identificados como prioritários para o alcance dos objetivos do PRODETUR SUL/PR;

VI

aprovar a proposta de Programa de Atividades elaborada pela Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR;

VII

apreciar os relatórios de execução do PRODETUR SUL/PR, estabelecendo as providências necessárias ao seu bom desempenho;

VIII

efetuar a supervisão das atividades necessárias à adequada execução do PRODETUR SUL/PR;

IX

aprovar o seu Regimento Interno.