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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 5126 de 04 de Dezembro de 2001

Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.

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Art. 2º

O PRODETUR SUL/PR tem por objetivos: (Revogado pelo Decreto 4695 de 19/04/2005)

I

a criação de condições para a sustentabilidade integral das ações empreendidas;

II

o incentivo à acessibilidade às áreas objeto de desenvolvimento turístico;

III

a criação de condições para a integração, a convivência e a melhoria da qualidade de vida da população residente na região abrangida pelas ações do Programa;

IV

a preservação do patrimônio natural e o respeito aos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas;

V

o incentivo à recuperação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e à reabilitação dos espaços urbanos estratégicos;

VI

a criação de meios a propiciar a gestão sustentável dos setores ambientais essenciais como a água, a energia e os resíduos líquidos e sólidos;

VII

a promoção da capacitação da gestão turística nos locais beneficiados;

VIII

a integração da comunidade local no processo de desenvolvimento turístico.