Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5126 de 04 de Dezembro de 2001
Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Á Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR, unidade administrativa do nível de assessoramento da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, compete:
I
a coordenação da negociação do Programa e das ações decorrentes da sua implantação entre o Governo do Estado, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Governo Federal e o Banco do Brasil S/A, desde a sua fase inicial até a sua avaliação final;
II
o estabelecimento das diretrizes e prioridades de implementação do Programa, bem como dos subprogramas, componentes e subcomponentes que o integram;
III
o acompanhamento e o controle dos trabalhos de implementação do PRODETUR SUL/PR;
IV
o acompanhamento, a supervisão e a avaliação da execução física e financeira dos componentes, subcomponentes e projetos de responsabilidade dos executores e demais órgãos e entidades participantes do PRODETUR SUL/PR;
V
a aprovação dos cronogramas físico-financeiros dos componentes, subcomponentes e projetos, visando à liberação de recursos do PRODETUR SUL/PR;
VI
a orientação e o acompanhamento dos processos de prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PRODETUR SUL/PR;
VII
a elaboração e o acompanhamento dos pedidos de liberação de recursos aos agentes financeiros envolvidos, no decorrer do Programa;
VIII
a elaboração de relatórios finais e periódicos de execução e avaliação do PRODETUR SUL/PR;
IX
o acompanhamento dos processos de avaliação e de auditoria do PRODETUR SUL/PR;
X
a representação do Governo do Estado nas reuniões convocadas para a discussão dos aspectos técnico-operacionais do Programa, bem como para discutir estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do PRODETUR SUL e com a Unidade de Coordenação Operacional do Governo Federal;
XI
a promoção da capacitação municipal para execução de ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável do turismo, inclusive com a aceitação e participação da população local;
XII
o desempenho de outras atividades correlatas.