Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 5126 de 04 de Dezembro de 2001
Instituí no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo - SEIT, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR compete:
I
deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Programa;
II
estabelecer relações com o Comitê Gestor do Governo Federal;
III
estabelecer as diretrizes e estratégias de ação politica e institucional, visando ao cumprimento dos objetivos e metas do Programa e ao uso adequado dos recursos;
IV
promover ações de natureza política, no âmbito estadual, para a viabilização do Programa;
V
mobilizar as entidades estaduais que deverão atuar como órgãos executores, identificados como prioritários para o alcance dos objetivos do PRODETUR SUL/PR;
VI
aprovar a proposta de Programa de Atividades elaborada pela Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR;
VII
apreciar os relatórios de execução do PRODETUR SUL/PR, estabelecendo as providências necessárias ao seu bom desempenho;
VIII
efetuar a supervisão das atividades necessárias à adequada execução do PRODETUR SUL/PR;
IX
aprovar o seu Regimento Interno.