Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Este decreto estabelece procedimentos obrigatórios para a execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicação parlamentar no âmbito da Administração Pública estadual, visando ampliar a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos públicos.
- Os procedimentos relativos às emendas e transferências mencionadas no "caput" deste artigo observarão os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade, bem como o disposto no Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022 , e demais normas aplicáveis.
Para fins deste decreto, a rastreabilidade é a capacidade de identificar e acompanhar todas as etapas da execução dos recursos públicos, desde a indicação parlamentar até a prestação de contas final.
- A transparência e a rastreabilidade serão garantidas mediante: 1. o processamento integral das emendas parlamentares e transferências voluntárias, em ambiente digital "SP Sem Papel - Serviço Demandas"; 2. a publicação de informações no Portal da Transparência do Estado de São Paulo; 3. a disponibilização de documentos e relatórios para controle social; 4. o registro detalhado de todas as etapas do processo de execução.
O processamento das emendas parlamentares individuais e das transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares será realizado, integral e obrigatoriamente, no Serviço Demandas, integrante do ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel e abrangerá todas as etapas da tramitação, inclusive as fases orçamentária, financeira e de prestação de contas final.
No sistema referido no "caput" deste artigo, deverão ser obrigatoriamente incluídos: 1. o instrumento jurídico vinculante (convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere); 2. o plano de trabalho; 3. o cronograma físico-financeiro detalhado da execução; 4. todos os documentos comprobatórios das etapas de execução; 5. os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas.
O cronograma físico-financeiro a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, deverá especificar: 1. as etapas de execução do objeto; 2. os prazos para cada etapa; 3. os valores a serem desembolsados em cada período. Seção II Das Transferências Especiais Subseção I Do Plano de Trabalho e Da Conta Bancária Específica
As transferências de recursos para Municípios, decorrentes de emendas parlamentares individuais, na modalidade transferência especial, observarão os procedimentos estabelecidos nesta seção.
A apresentação de plano de trabalho pelo Município e a abertura de conta bancária específica para cada transferência especial são condições obrigatórias para a sua execução.
estimativa dos recursos financeiros necessários, com discriminação dos valores provenientes de transferências especiais e de outras fontes de recursos, se for o caso;
classificação orçamentária da despesa, informando o valor a ser aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;
previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado, com cronograma físico- financeiro detalhado; V- dados da conta corrente específica para cada transferência especial.
A descrição do objeto deverá ser suficientemente clara para permitir a avaliação de sua exequibilidade e adequação à finalidade pública.
As metas deverão ser mensuráveis e compatíveis com os recursos disponibilizados e o prazo estabelecido.
A estimativa de recursos deverá demonstrar a viabilidade financeira do projeto e a adequação dos valores solicitados.
O cronograma físico-financeiro deverá estabelecer marcos de acompanhamento e indicadores de desempenho.
A aprovação do plano de trabalho será precedida de análise técnica pelo órgão processador que avaliará:
Poderão ser solicitadas informações complementares ou ajustes no plano de trabalho quando necessário para sua aprovação.
O plano de trabalho aprovado constituirá referência obrigatória para o acompanhamento e a avaliação da execução.
Os recursos das transferências especiais deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto aprovado no plano de trabalho.
É vedada a alteração do objeto e do cronograma físico-financeiro sem a prévia autorização do órgão processador.
A solicitação de alteração de que trata o § 1º será instruída com as justificativas e documentos pertinentes.
Os recursos não utilizados ou aplicados em desconformidade com o plano de trabalho deverão ser restituídos aos cofres estaduais. Subseção II Da Prestação de Contas
A prestação de contas das transferências especiais compreenderá a apresentação de relatório de gestão atualizado até o final da execução do objeto, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução.
O relatório de gestão deverá ser apresentado: 1. parcialmente, em períodos semestrais durante a execução; 2. integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto.
O relatório de gestão deverá conter, no mínimo: 1. descrição das atividades realizadas e metas alcançadas; 2. demonstrativo da execução física e financeira; 3. comprovação da aplicação dos recursos conforme o plano de trabalho; 4. documentação comprobatória das despesas realizadas; 5. avaliação dos resultados obtidos.
A documentação comprobatória deverá incluir, ao menos: 1. documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais; 2. contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços; 3. justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos; 4. declaração expressa, assinada pela autoridade competente encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos §§ 1º, 2º, item 3, e 5º do artigo 175-A da Constituição Estadual.
A análise da prestação de contas será realizada pela área técnica competente do órgão processador.
A aprovação da prestação de contas será condicionada à comprovação da regular aplicação dos recursos e à execução integral do objeto.
Em caso de irregularidades ou pendências, será concedido prazo para regularização, conforme a natureza da questão.
Não sendo sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, será instaurado processo para a devolução dos recursos, observado o contraditório e a ampla defesa.
Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle. Seção III Disposições Finais
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão adequar seus procedimentos internos ao disposto neste decreto a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive no que se refere aos processos em andamento, no que couber.
O Secretário de Governo e Relações Institucionais poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.
O § 2º do artigo 9º do Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - O Município beneficiário terá uma conta bancária para cada transferência especial a ser recebida.". (NR)
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11 e 12 do Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022.