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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 12

Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle. Seção III Disposições Finais