Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025
Art. 12
Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle. Seção III Disposições Finais