Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025
Art. 3º
O processamento das emendas parlamentares individuais e das transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares será realizado, integral e obrigatoriamente, no Serviço Demandas, integrante do ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel e abrangerá todas as etapas da tramitação, inclusive as fases orçamentária, financeira e de prestação de contas final.
§ 1º
No sistema referido no "caput" deste artigo, deverão ser obrigatoriamente incluídos: 1. o instrumento jurídico vinculante (convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere); 2. o plano de trabalho; 3. o cronograma físico-financeiro detalhado da execução; 4. todos os documentos comprobatórios das etapas de execução; 5. os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas.
§ 2º
O cronograma físico-financeiro a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, deverá especificar: 1. as etapas de execução do objeto; 2. os prazos para cada etapa; 3. os valores a serem desembolsados em cada período. Seção II Das Transferências Especiais Subseção I Do Plano de Trabalho e Da Conta Bancária Específica