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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 2º

Para fins deste decreto, a rastreabilidade é a capacidade de identificar e acompanhar todas as etapas da execução dos recursos públicos, desde a indicação parlamentar até a prestação de contas final.

Parágrafo único

- A transparência e a rastreabilidade serão garantidas mediante: 1. o processamento integral das emendas parlamentares e transferências voluntárias, em ambiente digital "SP Sem Papel - Serviço Demandas"; 2. a publicação de informações no Portal da Transparência do Estado de São Paulo; 3. a disponibilização de documentos e relatórios para controle social; 4. o registro detalhado de todas as etapas do processo de execução.