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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 3º

O processamento das emendas parlamentares individuais e das transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares será realizado, integral e obrigatoriamente, no Serviço Demandas, integrante do ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel e abrangerá todas as etapas da tramitação, inclusive as fases orçamentária, financeira e de prestação de contas final.

§ 1º

No sistema referido no "caput" deste artigo, deverão ser obrigatoriamente incluídos: 1. o instrumento jurídico vinculante (convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere); 2. o plano de trabalho; 3. o cronograma físico-financeiro detalhado da execução; 4. todos os documentos comprobatórios das etapas de execução; 5. os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas.

§ 2º

O cronograma físico-financeiro a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, deverá especificar: 1. as etapas de execução do objeto; 2. os prazos para cada etapa; 3. os valores a serem desembolsados em cada período. Seção II Das Transferências Especiais Subseção I Do Plano de Trabalho e Da Conta Bancária Específica