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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 9º

A prestação de contas das transferências especiais compreenderá a apresentação de relatório de gestão atualizado até o final da execução do objeto, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução.

§ 1º

O relatório de gestão deverá ser apresentado: 1. parcialmente, em períodos semestrais durante a execução; 2. integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto.

§ 2º

O relatório de gestão deverá conter, no mínimo: 1. descrição das atividades realizadas e metas alcançadas; 2. demonstrativo da execução física e financeira; 3. comprovação da aplicação dos recursos conforme o plano de trabalho; 4. documentação comprobatória das despesas realizadas; 5. avaliação dos resultados obtidos.

§ 3º

A documentação comprobatória deverá incluir, ao menos: 1. documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais; 2. contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços; 3. justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos; 4. declaração expressa, assinada pela autoridade competente encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos §§ 1º, 2º, item 3, e 5º do artigo 175-A da Constituição Estadual.