Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Este decreto estabelece procedimentos obrigatórios para a execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicação parlamentar no âmbito da Administração Pública estadual, visando ampliar a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único
- Os procedimentos relativos às emendas e transferências mencionadas no "caput" deste artigo observarão os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade, bem como o disposto no Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022 , e demais normas aplicáveis.