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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 7º

A aprovação do plano de trabalho será precedida de análise técnica pelo órgão processador que avaliará:

I

a viabilidade do plano proposto;

II

a adequação dos valores estimados em relação ao objeto;

III

a razoabilidade dos prazos estabelecidos;

IV

a conformidade com as normas legais aplicáveis.

§ 1º

Poderão ser solicitadas informações complementares ou ajustes no plano de trabalho quando necessário para sua aprovação.

§ 2º

A aprovação do plano de trabalho é condição obrigatória para a liberação dos recursos.

§ 3º

O plano de trabalho aprovado constituirá referência obrigatória para o acompanhamento e a avaliação da execução.