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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 6º

O plano de trabalho das transferências especiais deverá conter, obrigatoriamente:

I

descrição detalhada do objeto e das metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;

II

estimativa dos recursos financeiros necessários, com discriminação dos valores provenientes de transferências especiais e de outras fontes de recursos, se for o caso;

III

classificação orçamentária da despesa, informando o valor a ser aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;

IV

previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado, com cronograma físico- financeiro detalhado; V- dados da conta corrente específica para cada transferência especial.

§ 1º

A descrição do objeto deverá ser suficientemente clara para permitir a avaliação de sua exequibilidade e adequação à finalidade pública.

§ 2º

As metas deverão ser mensuráveis e compatíveis com os recursos disponibilizados e o prazo estabelecido.

§ 3º

A estimativa de recursos deverá demonstrar a viabilidade financeira do projeto e a adequação dos valores solicitados.

§ 4º

O cronograma físico-financeiro deverá estabelecer marcos de acompanhamento e indicadores de desempenho.