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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 11

A aprovação da prestação de contas será condicionada à comprovação da regular aplicação dos recursos e à execução integral do objeto.

§ 1º

Em caso de irregularidades ou pendências, será concedido prazo para regularização, conforme a natureza da questão.

§ 2º

Não sendo sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, será instaurado processo para a devolução dos recursos, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

A aprovação da prestação de contas será formalizada mediante termo específico.