Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025
Art. 6º
O plano de trabalho das transferências especiais deverá conter, obrigatoriamente:
I
descrição detalhada do objeto e das metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;
II
estimativa dos recursos financeiros necessários, com discriminação dos valores provenientes de transferências especiais e de outras fontes de recursos, se for o caso;
III
classificação orçamentária da despesa, informando o valor a ser aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;
IV
previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado, com cronograma físico- financeiro detalhado; V- dados da conta corrente específica para cada transferência especial.
§ 1º
A descrição do objeto deverá ser suficientemente clara para permitir a avaliação de sua exequibilidade e adequação à finalidade pública.
§ 2º
As metas deverão ser mensuráveis e compatíveis com os recursos disponibilizados e o prazo estabelecido.
§ 3º
A estimativa de recursos deverá demonstrar a viabilidade financeira do projeto e a adequação dos valores solicitados.
§ 4º
O cronograma físico-financeiro deverá estabelecer marcos de acompanhamento e indicadores de desempenho.