Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.311 de 29 de Dezembro de 2025
Art. 7º
A aprovação do plano de trabalho será precedida de análise técnica pelo órgão processador que avaliará:
I
a viabilidade do plano proposto;
II
a adequação dos valores estimados em relação ao objeto;
III
a razoabilidade dos prazos estabelecidos;
IV
a conformidade com as normas legais aplicáveis.
§ 1º
Poderão ser solicitadas informações complementares ou ajustes no plano de trabalho quando necessário para sua aprovação.
§ 2º
A aprovação do plano de trabalho é condição obrigatória para a liberação dos recursos.
§ 3º
O plano de trabalho aprovado constituirá referência obrigatória para o acompanhamento e a avaliação da execução.