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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.063 de 07 de Novembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º

Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

§ ÚNICO

- O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo, incluindo Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado.

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º

Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2025 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou de operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2024 deverão ser formalizados até 11 de novembro de 2025, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/integrado-receita/.

§ ÚNICO

- As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o caput deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas até 13 de novembro de 2025, no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br.

Art. 3º

A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 14 de novembro de 2025.

§ ÚNICO

- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares ou adicionais concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas impositivas, transferências especiais federais e despesas da Função Orçamentária Saúde e Educação.

Art. 4º

Os saldos financeiros dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos ao banco e os respectivos empenhos com saldo devem ser anulados até 22 de dezembro de 2025.

Art. 5º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 23 de dezembro de 2025.

Art. 6º

A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2025.

Art. 7º

A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2026.

Art. 8º

Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 09 de janeiro de 2026, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 30 de janeiro de 2026.

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 9º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 1º

As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2025, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/ SP como restos a pagar processados.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 15 de dezembro de 2025 a 09 de janeiro de 2026, e deve estar justificada de forma clara e fundamentada pelo ordenador da despesa, e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 10

Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2025, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 13 de dezembro de 2025.

§ 1º

As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar processados, previstos no caput deste artigo, até 30 de dezembro de 2025, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

Os saldos de restos a pagar processados que permanecerem bloqueados em 30 de dezembro de 2025, serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

§ 3º

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os restos a pagar processados de empenhos referentes ao serviço da dívida, às sentenças judiciais, às transferências constitucionais, às emendas impositivas, às transferências especiais federais, aos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto e aos montantes considerados, no exercício de sua inscrição, até o limite do cumprimento do mínimo das vinculações constitucionais.

Art. 11

Os saldos de restos a pagar não processados, inscritos em exercícios anteriores a 2025, bloqueados cautelarmente no SIAFEM/SP em 27 de setembro de 2025, cuja liberação não tenha sido autorizada pelo órgão central da administração financeira do Estado e que permanecerem bloqueados em 30 de dezembro de 2025 serão cancelados no SIAFEM/SP.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os restos a pagar não processados de empenhos referentes ao serviço da dívida, às sentenças judiciais, às transferências constitucionais, às emendas impositivas, às transferências especiais federais, aos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto e aos montantes considerados, no exercício de sua inscrição, até o limite do cumprimento do mínimo das vinculações constitucionais.

Art. 12

Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

Seção IV

Das Atualizações Patrimoniais e Conciliações

Art. 13

Para efeitos do levantamento e consolidação do Balanço Geral do Estado, a conciliação e a escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deverão ser obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos:

I

até 09 de janeiro de 2026:

a

a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das efetivas disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2025 com seus respectivos extratos bancários;

b

a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das despesas registradas no processo "em liquidação" (\>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, os quais deverão ser liquidados, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal, e os saldos não liquidados serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP;

II

até 16 de janeiro de 2026:

a

o registro dos ajustes contábeis e baixas nos saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados no SIAFEM/SP, em conformidade com o sistema de controle de almoxarifado e bens móveis e com base no respectivo inventário físico findo em 31 de dezembro de 2025, conforme o Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018 ;

b

o registro dos ajustes contábeis de atualizações nos saldos relativos aos demais ativos e passivos registrados no SIAFEM/SP, com base em documentação hábil e controles da data base 31 de dezembro de 2025.

Art. 14

Ao final do exercício financeiro, o gestor responsável pela área de administração e finanças dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, inclusive aos dos fundos vinculados, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

§ ÚNICO

- Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar devidamente escriturados pela contabilidade, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades, devendo ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou devolução.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 15

O processo de apuração do superávit financeiro de 2025, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até o prazo final para os registros contábeis, estabelecido no art. 13, I deste Decreto.

§ 1º

O superávit financeiro será condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente em conta bancária.

§ 2º

Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, as transferências de recursos decorrentes do superávit financeiro de 2025 deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado.

Art. 16

Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas - PPPs deverão encaminhar os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPPs à Diretoria Geral de Contabilidade até 09 de janeiro de 2026, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser publicado até 30 de janeiro de 2026.

Art. 17

As Empresas Estatais, Dependentes e Não Dependentes, deverão encaminhar sua posição acionária, saldo patrimonial, índice de participação societária e respectivo balancete de dezembro de 2025, devidamente assinado, à Diretoria Geral de Contabilidade, em conformidade com a Instrução CGE 001/2021, até 20 de janeiro de 2026, para fins de consolidação dos registros contábeis da conta de Investimentos do acionista majoritário no SIAFEM/SP.

§ ÚNICO

- Na impossibilidade de encaminhamento da posição do balancete fechado em 31 de dezembro de 2025 no prazo estabelecido no caput, a empresa deverá encaminhar o balancete fechado posição em 30 de novembro de 2025.

Art. 18

As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP.

§ ÚNICO

- As informações relativas aos atos e fatos registrados no SIAFEM/SP são de inteira responsabilidade dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, cabendo ao órgão central de contabilidade do Estado a consolidação dessas informações para fins de emissão dos relatórios legais.

Art. 19

Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias, da Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado, para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Art. 20

A Controladoria Geral do Estado auxiliará a Secretaria da Fazenda e Planejamento no cumprimento das disposições deste decreto para o encerramento do exercício.

Art. 21

A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares à execução deste decreto de encerramento do exercício e decidir sobre casos especiais.

Art. 22

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.063 de 07 de Novembro de 2025