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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.063 de 07 de Novembro de 2025


Art. 18

As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP.

§ ÚNICO

- As informações relativas aos atos e fatos registrados no SIAFEM/SP são de inteira responsabilidade dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, cabendo ao órgão central de contabilidade do Estado a consolidação dessas informações para fins de emissão dos relatórios legais.