Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.063 de 07 de Novembro de 2025
Art. 9º
O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 1º
As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2025, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/ SP como restos a pagar processados.
§ 2º
A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 15 de dezembro de 2025 a 09 de janeiro de 2026, e deve estar justificada de forma clara e fundamentada pelo ordenador da despesa, e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 3º
O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.