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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.063 de 07 de Novembro de 2025


Art. 14

Ao final do exercício financeiro, o gestor responsável pela área de administração e finanças dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, inclusive aos dos fundos vinculados, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

§ ÚNICO

- Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo deverão estar devidamente escriturados pela contabilidade, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades, devendo ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou devolução.