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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.063 de 07 de Novembro de 2025


Art. 15

O processo de apuração do superávit financeiro de 2025, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até o prazo final para os registros contábeis, estabelecido no art. 13, I deste Decreto.

§ 1º

O superávit financeiro será condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente em conta bancária.

§ 2º

Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, as transferências de recursos decorrentes do superávit financeiro de 2025 deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado.