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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.063 de 07 de Novembro de 2025


Art. 9º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 1º

As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2025, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/ SP como restos a pagar processados.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 15 de dezembro de 2025 a 09 de janeiro de 2026, e deve estar justificada de forma clara e fundamentada pelo ordenador da despesa, e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.