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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.063 de 07 de Novembro de 2025


Art. 10

Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2025, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 13 de dezembro de 2025.

§ 1º

As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar processados, previstos no caput deste artigo, até 30 de dezembro de 2025, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

Os saldos de restos a pagar processados que permanecerem bloqueados em 30 de dezembro de 2025, serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

§ 3º

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os restos a pagar processados de empenhos referentes ao serviço da dívida, às sentenças judiciais, às transferências constitucionais, às emendas impositivas, às transferências especiais federais, aos órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto e aos montantes considerados, no exercício de sua inscrição, até o limite do cumprimento do mínimo das vinculações constitucionais.