Decreto Estadual de São Paulo nº 69.460 de 28 de março de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - SPBT, sob a coordenação da Secretaria de Parcerias em Investimentos, com o objetivo de operacionalizar a política pública de bilhetagem e arrecadação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos prestados no âmbito do Estado.
§ 1º
O SPBT compreende os instrumentos, órgãos, entidades e agentes empregados para a cobrança, integração, arrecadação e compensação das tarifas dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos prestados no âmbito do Estado, incluindo os serviços delegados à iniciativa privada e os prestados por entidades da Administração Pública estadual.
§ 2º
Ao SPBT poderão ser integrados outros sistemas de bilhetagem e arrecadação de tarifas de serviços de transporte público coletivo prestados no âmbito do Estado.
§ 3º
A implementação do SPBT poderá envolver a celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, esferas e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de seus objetivos.
Art. 2º
O Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - SPBT é composto pelos seguintes órgãos:
I
Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT, órgão de coordenação e governança do SPBT;
II
Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT, órgão de supervisão do SBPT.
Art. 3º
O Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT tem o objetivo de articular as atividades administrativas necessárias à cobrança, integração, arrecadação e compensação das tarifas dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos prestados no âmbito do Estado.
Art. 4º
O Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT tem as seguintes competências:
I
implementar a política pública estadual de bilhetagem e arrecadação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos, conforme estabelecido pela Secretaria de Parcerias em Investimentos;
II
promover a participação e integração de órgãos e entidades públicas e privadas com campo funcional relacionado aos sistemas de bilhetagem e arrecadação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos;
III
supervisionar o fluxo de recursos e informações, bem como a movimentação das contas dos sistemas de bilhetagem e arrecadação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos;
IV
armazenar, gerenciar e disponibilizar informações, dados e relatórios financeiros e operacionais relacionados à arrecadação, distribuição e compensação dos recursos pertinentes ao Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - SPBT;
V
estabelecer regras de segurança da informação sobre os dados de arrecadação, distribuição e compensação dos recursos pertinentes ao SPBT;
VI
autorizar a contratação de instituições financeiras privadas para a administração fiduciária de recursos pertinentes ao SPBT;
VII
autorizar a exploração e o rateio de receitas adicionais à arrecadação tarifária que decorram da exploração de projetos e oportunidades comerciais associados ao SPBT;
VIII
adotar as providências necessárias para a integração, ao SPBT, de outros sistemas de bilhetagem e arrecadação de tarifas de serviços de transporte público coletivo prestados no âmbito do Estado.
Art. 5º
O Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT é composto por 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Parcerias em Investimentos, a quem caberá sua coordenação;
II
Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
III
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
IV
mediante convite, a ser feito pelo responsável pela coordenação do Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT:
a
Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
b
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
c
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Art. 6º
O Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT tem o objetivo de acompanhar as atividades administrativas necessárias à cobrança, integração, arrecadação e compensação das tarifas dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos prestados no âmbito do Estado, bem como monitorar as ações do Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT, identificando eventuais problemas e propondo medidas para o aprimoramento contínuo do sistema.
Art. 7º
O Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT tem como competência:
I
acompanhar os dados e informações concernentes à arrecadação, distribuição e compensação dos recursos pertinentes ao Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - SPBT;
II
verificar os atos das instituições financeiras contratadas para a administração fiduciária de recursos pertinentes ao SPBT;
III
monitorar os fluxos e movimentações das contas pelas quais transitam os recursos pertinentes ao SPBT;
IV
supervisionar as ações e decisões do Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT, avaliando sua conformidade com os objetivos e diretrizes do SPBT;
V
identificar eventuais falhas, inconsistências ou ineficiências no funcionamento do SPBT e propor medidas corretivas ou melhorias ao CSPBT;
VI
emitir pareceres e recomendações, de ofício ou mediante provocação do CSPBT, sobre temas pertinentes ao funcionamento do SPBT, em caráter consultivo e sem eficácia vinculante.
Art. 8º
O Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT é composto por 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Parcerias em Investimentos, a quem caberá a presidência do Conselho;
II
Secretaria de Transportes Metropolitanos;
III
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
IV
mediante convite, a ser feito pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT:
a
Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
b
cada uma das concessionárias dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos prestados no âmbito do Estado que manifestem interesse em compor a comissão.
Art. 9º
Os membros titulares e suplentes do Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT e do Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT serão designados em ato do Secretário de Parcerias em Investimentos, mediante indicação dos órgãos e entidades que lhes caiba representar.
§ 1º
As funções dos membros do CSPBT e do CASPBT não serão remuneradas e serão desempenhadas sem prejuízo das suas atribuições funcionais, sendo consideradas serviço público de natureza relevante.
§ 2º
As despesas decorrentes do desempenho das funções dos membros do CSPBT e do CASPBT correrão por conta do órgão ou instituição que represente.
Art. 10º
O Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT e o Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT contarão com uma Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas pela ARTESP.
Parágrafo único
- Cabe à ARTESP disponibilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento do CSPBT e do CASPBT.
Art. 11
As reuniões do Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT e do Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT poderão ser realizadas em formato remoto.
§ 1º
O CSPBT e o CASPBT deliberarão pela maioria simples de seus membros, cabendo à Secretaria de Parcerias em Investimentos o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
§ 2º
Poderão ser convidados para participar das reuniões do CSPBT e do CASPBT, especialistas e representantes de outros órgãos, bem como de entidades privadas, quando necessário.
§ 3º
O CSPBT e o CASPBT poderão propor a criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário de Parcerias em Investimentos.
Art. 12
O Secretário de Parcerias em Investimentos poderá expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 13
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.