Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.460 de 28 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
As reuniões do Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT e do Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT poderão ser realizadas em formato remoto.
§ 1º
O CSPBT e o CASPBT deliberarão pela maioria simples de seus membros, cabendo à Secretaria de Parcerias em Investimentos o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
§ 2º
Poderão ser convidados para participar das reuniões do CSPBT e do CASPBT, especialistas e representantes de outros órgãos, bem como de entidades privadas, quando necessário.
§ 3º
O CSPBT e o CASPBT poderão propor a criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário de Parcerias em Investimentos.