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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.460 de 28 de março de 2025

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Art. 11

As reuniões do Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT e do Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT poderão ser realizadas em formato remoto.

§ 1º

O CSPBT e o CASPBT deliberarão pela maioria simples de seus membros, cabendo à Secretaria de Parcerias em Investimentos o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

§ 2º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do CSPBT e do CASPBT, especialistas e representantes de outros órgãos, bem como de entidades privadas, quando necessário.

§ 3º

O CSPBT e o CASPBT poderão propor a criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário de Parcerias em Investimentos.