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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.460 de 28 de março de 2025

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Art. 7º

O Conselho de Acompanhamento do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CASPBT tem como competência:

I

acompanhar os dados e informações concernentes à arrecadação, distribuição e compensação dos recursos pertinentes ao Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - SPBT;

II

verificar os atos das instituições financeiras contratadas para a administração fiduciária de recursos pertinentes ao SPBT;

III

monitorar os fluxos e movimentações das contas pelas quais transitam os recursos pertinentes ao SPBT;

IV

supervisionar as ações e decisões do Comitê do Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - CSPBT, avaliando sua conformidade com os objetivos e diretrizes do SPBT;

V

identificar eventuais falhas, inconsistências ou ineficiências no funcionamento do SPBT e propor medidas corretivas ou melhorias ao CSPBT;

VI

emitir pareceres e recomendações, de ofício ou mediante provocação do CSPBT, sobre temas pertinentes ao funcionamento do SPBT, em caráter consultivo e sem eficácia vinculante.

Art. 7º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 69.460 de 28 de março de 2025