JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.460 de 28 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Sistema Paulista de Bilhetagem para Trilhos - SPBT, sob a coordenação da Secretaria de Parcerias em Investimentos, com o objetivo de operacionalizar a política pública de bilhetagem e arrecadação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos prestados no âmbito do Estado.

§ 1º

O SPBT compreende os instrumentos, órgãos, entidades e agentes empregados para a cobrança, integração, arrecadação e compensação das tarifas dos serviços de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos prestados no âmbito do Estado, incluindo os serviços delegados à iniciativa privada e os prestados por entidades da Administração Pública estadual.

§ 2º

Ao SPBT poderão ser integrados outros sistemas de bilhetagem e arrecadação de tarifas de serviços de transporte público coletivo prestados no âmbito do Estado.

§ 3º

A implementação do SPBT poderá envolver a celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, esferas e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de seus objetivos.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.460 de 28 de março de 2025