JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 64.546 de 30 de outubro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º

Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º

Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2019 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2018 deverão ser formalizados até 5 de novembro de 2019, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita – SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ integrado-receita/

Parágrafo único

- As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o "caput" deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita – SIR, poderão ser formalizadas até 7 de novembro de 2019, no Sistema de Alterações Orçamentárias – SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br

Art. 3º

A emissão de empenhos deverá ser efetuada:

I

para fontes 001- Tesouro e 006 – DREM, e suas respectivas fontes de superávits, até 1° de novembro de 2019;

II

para demais fontes e suas respectivas fontes de superávits, até dia 8 de novembro de 2019.

Parágrafo único

-Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais e emendas impositivas.

Art. 4º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2019.

Art. 5º

Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 27 de dezembro de 2019.

Art. 6º

A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras – UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2019.

Art. 7º

A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2020.

Art. 8º

Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de 2020, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até o dia 30 de janeiro de 2020.

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 9º

A inscrição como restos a pagar, das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras – UGEs, de 2 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2020.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019, serão inscritas como restos a pagar processados.

§ 3º

Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 4º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 10

Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2019, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 30 de novembro de 2019, ressalvados os restos a pagar de emendas impositivas.

§ 1º

As Unidades Gestoras Executoras – UGEs poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar, previstos no "caput" deste artigo, até 3 de janeiro de 2020, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

Os saldos que permanecerem bloqueados em 3 de janeiro de 2020 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

Art. 11

– Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

Seção IV

Da Administração Indireta

Art. 12

A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 7 de fevereiro de 2020.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 13

– Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão conciliar e proceder, obrigatoriamente, até 10 de janeiro de 2020, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2019.

Art. 14

– O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único

– O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.

Art. 15

– As despesas registradas no processo "em liquidação" (>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, deverão ser liquidadas até 10 de janeiro de 2020, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal.

Parágrafo único

– Os saldos da conta contábil do processo "em liquidação" serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP após 10 de janeiro de 2020.

Art. 16

– As Unidades Gestoras que possuírem saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados em contas transitórias deverão proceder a regularização no SIAFEM, reclassificando estes saldos na respectiva conta correspondente, em conformidade com seus controles patrimoniais e/ou respectivo inventário físico findos em 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único

– Os lançamentos referentes à conciliação de saldos de que trata o "caput" deste artigo devem ser efetuados até 10 de janeiro de 2020, para fins da consolidação do Balanço Geral do Estado de 2019, bem como para a implementação de novos procedimentos contábeis no SIAFEM/SP 2020.

Art. 17

– As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a Prestação de Contas do Governador e os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM.

Parágrafo único

– As informações registradas no SIAFEM são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública estadual, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.

Art. 18

– Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Art. 19

O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 20

O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 21

–Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Governo indicarão, mediante resolução, 1 (um) representante de cada Pasta para, conjuntamente, adotarem as providências com vistas ao cumprimento do disposto no § 3º do artigo 9º, no § 1º do artigo 10 e no artigo 11 deste decreto, bem como decidir sobre casos especiais.

Art. 22

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 5º a 10 do artigo 22 do Decreto nº 63.894, de 5 de dezembro de 2018 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 64.546 de 30 de outubro de 2019