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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.546 de 30 de outubro de 2019

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Art. 17

– As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a Prestação de Contas do Governador e os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM.

Parágrafo único

– As informações registradas no SIAFEM são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública estadual, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 64.546 /2019