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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.546 de 30 de outubro de 2019

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Art. 10

Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2019, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 30 de novembro de 2019, ressalvados os restos a pagar de emendas impositivas.

§ 1º

As Unidades Gestoras Executoras – UGEs poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar, previstos no "caput" deste artigo, até 3 de janeiro de 2020, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

Os saldos que permanecerem bloqueados em 3 de janeiro de 2020 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

Art. 10, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 64.546 /2019