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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.546 de 30 de outubro de 2019

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Art. 9º

A inscrição como restos a pagar, das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras – UGEs, de 2 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2020.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019, serão inscritas como restos a pagar processados.

§ 3º

Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 4º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 64.546 /2019