Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, criado pela Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, passa a reger-se por este Regulamento.
- Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, será adotada a sigla FUSSESP.
conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
prestar, mediante convênio, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a fundos sociais de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim a entidades sociais, observado, em relação a estas, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 ; III- instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
- Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.
os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional; III- as doações, heranças e legados com que seja contemplado;
A receita de que trata o inciso V deste artigo se destinará à aquisição de materiais de consumo e matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas.
O FUSSESP deverá manter conta especial junto ao agente financeiro do Tesouro Estadual para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.
A execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP ficará a cargo de servidores públicos, postos à sua disposição sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, e de empregados admitidos exclusivamente nos termos da legislação trabalhista.
- É vedado deferir, por conta dos recursos do FUSSESP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos servidores públicos de que trata este artigo.
No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 1º deste artigo, far-se-á nova nomeação para o período restante.
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do FUSSESP mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com a indicação de motivo, local, data e hora.
As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.
O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta de reunião;
pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;
dar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social e com fundos sociais de solidariedade de Municípios do Estado;
disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;
encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do FUSSESP;
decidir pedidos formulados em grau de recurso, bem assim proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019
autorizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou entidades de fins não econômicos;
promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados no âmbito do FUSSESP, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos, observada, quanto a este último, sua compatibilidade com os praticados em iniciativa da mesma natureza;
encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho, relatório circunstanciado referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados;
– Ao Conselheiro Honorífico, além das demais funções atribuídas aos membros do Conselho Deliberativo do FUSSP, compete:
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: