Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, criado pela Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, passa a reger-se por este Regulamento.

Parágrafo único

- Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, será adotada a sigla FUSSESP.

Art. 2º

Cabe ao FUSSESP:

I

conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

II

prestar, mediante convênio, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a fundos sociais de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim a entidades sociais, observado, em relação a estas, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 ; III- instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:

a

ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;

b

incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;

c

prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;

d

implementar projetos voltados à geração de renda;

e

difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;

f

apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;

g

auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;

h

reduzir a vulnerabilidade social.

Parágrafo único

- Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.

Art. 3º

Constituem receitas do FUSSESP:

I

as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II

os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional; III- as doações, heranças e legados com que seja contemplado;

IV

os resultados de suas aplicações financeiras;

V

o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;

VI

quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.

§ 1º

A receita de que trata o inciso V deste artigo se destinará à aquisição de materiais de consumo e matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas.

§ 2º

O FUSSESP deverá manter conta especial junto ao agente financeiro do Tesouro Estadual para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.

Art. 4º

A execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP ficará a cargo de servidores públicos, postos à sua disposição sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, e de empregados admitidos exclusivamente nos termos da legislação trabalhista.

Parágrafo único

- É vedado deferir, por conta dos recursos do FUSSESP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos servidores públicos de que trata este artigo.

Art. 5º

O FUSSESP será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais um indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, serão nomeados pelo Governador do Estado pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019 (art.1º) :"Artigo 5º - O FUSSP será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais um indicado em caráter honorífico, serão nomeados pelo Governador do Estado para exercer suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução." (NR)

§ 2º

No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 1º deste artigo, far-se-á nova nomeação para o período restante.

§ 3º

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo se reunirá, com a maioria de seus membros:

I

trimestralmente, em sessões ordinárias;

II

extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do FUSSESP mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com a indicação de motivo, local, data e hora.

Art. 7º

As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

Art. 8º

O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I

representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta de reunião;

II

pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 9º

Compete ao Conselho Deliberativo do FUSSESP:

I

manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;

II

aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;

III

dar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social e com fundos sociais de solidariedade de Municípios do Estado;

IV

disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;

V

encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

Art. 10

Ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP compete:

I

em relação ao Conselho Deliberativo:

a

exercer-lhe a representação;

b

convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;

c

proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;

d

supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;

e

editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;

II

em relação às atividades gerais:

a

expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do FUSSESP;

b

decidir pedidos formulados em grau de recurso, bem assim proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

c

superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP;

d

designar seu substituto;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019

e

apresentar, ao Governador do Estado, relatório das atividades assistenciais do FUSSESP;

f

manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador do Estado;

g

autorizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou entidades de fins não econômicos;

h

promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados no âmbito do FUSSESP, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos, observada, quanto a este último, sua compatibilidade com os praticados em iniciativa da mesma natureza;

i

encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho, relatório circunstanciado referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados;

j

autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos, de pessoa física ou jurídica.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.246, de 14 de outubro de 2020 (art.1º) :"k) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente.".(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019 (art.2º) :"Artigo 10-A Ao Conselheiro Honorífico compete, além das demais funções atribuídas aos membros do Conselho Deliberativo do FUSSP, substituir o Presidente em seus impedimentos."(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.211, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) :

Art. 10-a

– Ao Conselheiro Honorífico, além das demais funções atribuídas aos membros do Conselho Deliberativo do FUSSP, compete:

I

promover e divulgar as atividades, ações e programas do FUSSP;

II

substituir o Presidente do colegiado em seus impedimentos. (NR)

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 36.692, de 23 de abril de 1993;

II

o Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998;

III

o Decreto nº 53.633, de 30 de outubro de 2008 ;

IV

o Decreto nº 56.697, de 28 de janeiro de 2011 .