Artigo 10º, Inciso II, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP compete:
I
em relação ao Conselho Deliberativo:
a
exercer-lhe a representação;
b
convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
c
proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
d
supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;
e
editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;
II
em relação às atividades gerais:
a
expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do FUSSESP;
b
decidir pedidos formulados em grau de recurso, bem assim proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
c
superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP;
d
designar seu substituto;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019
e
apresentar, ao Governador do Estado, relatório das atividades assistenciais do FUSSESP;
f
manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador do Estado;
g
autorizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou entidades de fins não econômicos;
h
promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados no âmbito do FUSSESP, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos, observada, quanto a este último, sua compatibilidade com os praticados em iniciativa da mesma natureza;
i
encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho, relatório circunstanciado referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados;