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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013

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Art. 5º

O FUSSESP será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais um indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, serão nomeados pelo Governador do Estado pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019 (art.1º) :"Artigo 5º - O FUSSP será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha deste.§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo, dentre os quais um indicado em caráter honorífico, serão nomeados pelo Governador do Estado para exercer suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução." (NR)

§ 2º

No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 1º deste artigo, far-se-á nova nomeação para o período restante.

§ 3º

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.