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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013

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Art. 2º

Cabe ao FUSSESP:

I

conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

II

prestar, mediante convênio, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a fundos sociais de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim a entidades sociais, observado, em relação a estas, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 ; III- instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:

a

ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;

b

incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;

c

prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;

d

implementar projetos voltados à geração de renda;

e

difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;

f

apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;

g

auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;

h

reduzir a vulnerabilidade social.

Parágrafo único

- Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.