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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013

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Art. 1º

O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, criado pela Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, passa a reger-se por este Regulamento.

Parágrafo único

- Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, será adotada a sigla FUSSESP.