Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, criado pela Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, passa a reger-se por este Regulamento.
Parágrafo único
- Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, será adotada a sigla FUSSESP.