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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013

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Art. 4º

A execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP ficará a cargo de servidores públicos, postos à sua disposição sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, e de empregados admitidos exclusivamente nos termos da legislação trabalhista.

Parágrafo único

- É vedado deferir, por conta dos recursos do FUSSESP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos servidores públicos de que trata este artigo.