Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao FUSSESP:
I
conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8º da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II
prestar, mediante convênio, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a fundos sociais de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim a entidades sociais, observado, em relação a estas, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 ; III- instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
a
ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
b
incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
c
prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;
d
implementar projetos voltados à geração de renda;
e
difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
f
apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
g
auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;
h
reduzir a vulnerabilidade social.
Parágrafo único
- Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.