Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do FUSSESP:
I
as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
II
os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional; III- as doações, heranças e legados com que seja contemplado;
IV
os resultados de suas aplicações financeiras;
V
o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;
VI
quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.
§ 1º
A receita de que trata o inciso V deste artigo se destinará à aquisição de materiais de consumo e matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas.
§ 2º
O FUSSESP deverá manter conta especial junto ao agente financeiro do Tesouro Estadual para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.