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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.103 de 18 de abril de 2013

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Art. 3º

Constituem receitas do FUSSESP:

I

as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II

os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional; III- as doações, heranças e legados com que seja contemplado;

IV

os resultados de suas aplicações financeiras;

V

o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;

VI

quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.

§ 1º

A receita de que trata o inciso V deste artigo se destinará à aquisição de materiais de consumo e matérias-primas utilizados nos respectivos cursos e oficinas.

§ 2º

O FUSSESP deverá manter conta especial junto ao agente financeiro do Tesouro Estadual para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.