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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º

As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, que implementem ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.

Art. 2º

Para articulação das ações referidas no artigo 1º, a Secretaria de Relações Institucionais conta, em sua estrutura básica, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 , com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004 :

I

Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

II

Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 "Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Casa Civil, do Gabinete do Governador, conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:I – Conselho Estadual dos Povos Indígenas;II – Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) :"Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:I – Conselho Estadual dos Povos Indígenas;II – Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) :

II

Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas. (NR)

Seção II

Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

Art. 3º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas.

Art. 4º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I

sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II

diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo seu encaminhamento;

III

fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo alterações consideradas necessárias;

IV

divulgar a legislação relativa aos direitos dos povos indígenas, zelando por sua execução e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

V

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 5º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I

18 (dezoito) representantes dos povos indígenas, sendo:

a

2 (dois) representantes de cada uma das seguintes etnias: 1. Guarani do Vale do Ribeira; 2. Guarani da Capital;

b

1 (um) representante de cada uma das seguintes etnias: 1. Guarani do Litoral Norte; 2. Tupi-Guarani do Litoral Norte; 3. Guarani do Litoral Sul; 4. Tupi-Guarani do Litoral Sul; 5. Tupi-Guarani do Vale do Ribeira; 6. Tupi-Guarani do Oeste Paulista; 7. Terena; 8. Krenak; 9. Kaingang; 10. Pankararu; 11. Fulni-ô; 12. Pankararé; 13. Tupi-Guarani do Sudoeste Paulista; 14. Kariri;

II

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Procuradoria Geral do Estado;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008

b

Defensoria Pública do Estado;

c

Universidade de São Paulo - USP;

d

Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

e

Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

III

mediante convite:

a

3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

b

1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Os membros indígenas do Conselho escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho, será de 3 (três) anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 5º

Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

§ 6º

Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos e entidades públicos ou privados não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 6º

Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I

representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V

exercer outras competências previstas no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único

- Na ausência do Presidente, as competências previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Seção III

Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas

Art. 7º

O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I

elaborar as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas;

II

implementar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;

III

fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;

IV

promover a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo.

Art. 8º

O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I

Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria da Saúde;

V

Secretaria da Cultura;

VI

Secretaria do Meio Ambiente. § 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente. § 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram, serão designados pelo Secretário de Relações Institucionais com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:I - Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos trabalhos;II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;III - Secretaria da Educação;IV - Secretaria da Saúde;V - Secretaria da Cultura;VI - Secretaria do Meio Ambiente;VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;VIII- Procuradoria Geral do Estado.§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário de Relações Institucionais com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução." .(NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 "Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;II - Secretaria de Relações Institucionais;III - Secretaria da Educação;IV - Secretaria da Saúde;V - Secretaria da Cultura;VI - Secretaria do Meio Ambiente;VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;VIII - Procuradoria Geral do Estado.§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.".(NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.380 de 29 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por:I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena que exercerá a coordenação dos trabalhos;b) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"I – 2 (dois) representantes da Casa Civil, do Gabinete do Governador, sendo:

a

1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b

1 (um) da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;";(NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) :"I – 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

a

1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que exercerá a coordenação dos trabalhos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) :

a

1 (um) da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, que exercerá a coordenação dos trabalhos; (NR)

b

1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP;";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :II - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação, indicado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;III - 3 (três) representantes da Secretaria da Educação, sendo:a) 1 (um) da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP;b) 1 (um) da área de educação indígena;c) 1 (um) da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, da área de promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;VI - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;VII - 3 (três) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:a) 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;b) 1 (um) do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;c) 1 (um) do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;VIII- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;IX - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX

1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP;";(NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) :"IX – 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;"; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :X - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;XI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"XI – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;";(NR)XII - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo;XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;XV - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;XVI - 1 (um) representante da Secretaria de Energia;XVII- 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, indicado pelo Comando de Policiamento Ambiental;XVIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;XIX - mediante convite:a) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;b) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;c) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;d) 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP;e) 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP;f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP.§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.§ 2º - Caberá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros e respectivos suplentes do Comitê, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros e respectivos suplentes do Comitê, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.".(NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) :"§ 2º - Cabe ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros do Comitê e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.". (NR)

Art. 9º

Caberá ao responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:

I

representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Comitê;

III

convocar e presidir as reuniões do Comitê;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;

V

dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao pleno exercício das atribuições do Comitê.

Art. 10

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser convidados a participar diretamente das reuniões e das demais atividades do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 11

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Relações Institucionais.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, também, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009

Art. 12

As funções de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas, consideradas, porém, como de serviço público relevante.

Art. 13

Concluídos os respectivos mandatos, os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros designados.

Art. 14

A Secretaria de Relações Institucionais adotará, sempre que necessário, providências para o efetivo funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009

Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Relações Institucionais, suplementadas se necessário.

Art. 16

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008