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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008

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Art. 4º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I

sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II

diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo seu encaminhamento;

III

fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo alterações consideradas necessárias;

IV

divulgar a legislação relativa aos direitos dos povos indígenas, zelando por sua execução e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

V

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 52.645 /2008