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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008

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Art. 6º

Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I

representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V

exercer outras competências previstas no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único

- Na ausência do Presidente, as competências previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de São Paulo 52.645 /2008