Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:
I
18 (dezoito) representantes dos povos indígenas, sendo:
a
2 (dois) representantes de cada uma das seguintes etnias: 1. Guarani do Vale do Ribeira; 2. Guarani da Capital;
b
1 (um) representante de cada uma das seguintes etnias: 1. Guarani do Litoral Norte; 2. Tupi-Guarani do Litoral Norte; 3. Guarani do Litoral Sul; 4. Tupi-Guarani do Litoral Sul; 5. Tupi-Guarani do Vale do Ribeira; 6. Tupi-Guarani do Oeste Paulista; 7. Terena; 8. Krenak; 9. Kaingang; 10. Pankararu; 11. Fulni-ô; 12. Pankararé; 13. Tupi-Guarani do Sudoeste Paulista; 14. Kariri;
II
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Procuradoria Geral do Estado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008
b
Defensoria Pública do Estado;
c
Universidade de São Paulo - USP;
d
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
e
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
III
mediante convite:
a
3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
b
1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 1º
Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
Os membros indígenas do Conselho escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4º
O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho, será de 3 (três) anos, permitida a recondução uma única vez.
§ 5º
Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.
§ 6º
Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos e entidades públicos ou privados não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.