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Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008

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Art. 5º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I

18 (dezoito) representantes dos povos indígenas, sendo:

a

2 (dois) representantes de cada uma das seguintes etnias: 1. Guarani do Vale do Ribeira; 2. Guarani da Capital;

b

1 (um) representante de cada uma das seguintes etnias: 1. Guarani do Litoral Norte; 2. Tupi-Guarani do Litoral Norte; 3. Guarani do Litoral Sul; 4. Tupi-Guarani do Litoral Sul; 5. Tupi-Guarani do Vale do Ribeira; 6. Tupi-Guarani do Oeste Paulista; 7. Terena; 8. Krenak; 9. Kaingang; 10. Pankararu; 11. Fulni-ô; 12. Pankararé; 13. Tupi-Guarani do Sudoeste Paulista; 14. Kariri;

II

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Procuradoria Geral do Estado;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008

b

Defensoria Pública do Estado;

c

Universidade de São Paulo - USP;

d

Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

e

Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

III

mediante convite:

a

3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

b

1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Os membros indígenas do Conselho escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho, será de 3 (três) anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 5º

Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

§ 6º

Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos e entidades públicos ou privados não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 5º, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 52.645 /2008