Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
I
representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V
exercer outras competências previstas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único
- Na ausência do Presidente, as competências previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.