Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
I
representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V
exercer outras competências previstas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único
- Na ausência do Presidente, as competências previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.