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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.645 de 21 de janeiro de 2008

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Art. 8º

O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I

Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria da Saúde;

V

Secretaria da Cultura;

VI

Secretaria do Meio Ambiente. § 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente. § 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram, serão designados pelo Secretário de Relações Institucionais com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:I - Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos trabalhos;II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;III - Secretaria da Educação;IV - Secretaria da Saúde;V - Secretaria da Cultura;VI - Secretaria do Meio Ambiente;VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;VIII- Procuradoria Geral do Estado.§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário de Relações Institucionais com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução." .(NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 "Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;II - Secretaria de Relações Institucionais;III - Secretaria da Educação;IV - Secretaria da Saúde;V - Secretaria da Cultura;VI - Secretaria do Meio Ambiente;VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;VIII - Procuradoria Geral do Estado.§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.".(NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.380 de 29 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por:I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena que exercerá a coordenação dos trabalhos;b) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"I – 2 (dois) representantes da Casa Civil, do Gabinete do Governador, sendo:

a

1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b

1 (um) da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;";(NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) :"I – 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

a

1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que exercerá a coordenação dos trabalhos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) :

a

1 (um) da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, que exercerá a coordenação dos trabalhos; (NR)

b

1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP;";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :II - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação, indicado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;III - 3 (três) representantes da Secretaria da Educação, sendo:a) 1 (um) da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP;b) 1 (um) da área de educação indígena;c) 1 (um) da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, da área de promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;VI - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;VII - 3 (três) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:a) 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;b) 1 (um) do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;c) 1 (um) do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;VIII- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;IX - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX

1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP;";(NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) :"IX – 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;"; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :X - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;XI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"XI – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;";(NR)XII - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo;XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;XV - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;XVI - 1 (um) representante da Secretaria de Energia;XVII- 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, indicado pelo Comando de Policiamento Ambiental;XVIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;XIX - mediante convite:a) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;b) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;c) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;d) 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP;e) 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP;f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP.§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.§ 2º - Caberá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros e respectivos suplentes do Comitê, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) :"§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros e respectivos suplentes do Comitê, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.".(NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) :"§ 2º - Cabe ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros do Comitê e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.". (NR)
Art. 8º, III do Decreto Estadual de São Paulo 52.645 /2008