Decreto Estadual de São Paulo nº 47.303 de 07 de novembro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam instituídos, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, os seguintes Grupos:
8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros;
8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros.
§ 1º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares.
§ 2º - Os representantes municipais serão escolhidos pelos Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos setores costeiros.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos representantes das entidades civis que irão compor cada um dos grupos setoriais.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.328, de 14 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2º - O Grupo de Coordenação Estadual é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber: I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias: a) do Meio Ambiente; b) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; c) de Energia; d) de Agricultura e Abastecimento; e) de Saneamento e Recursos Hídricos; f) de Planejamento e Desenvolvimento Regional; g) de Logística e Transportes; h) de Turismo; II - 8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros; III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros. § 1º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares. § 2º - Os representantes municipais serão escolhidos pelos Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos setores costeiros. § 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos representantes das entidades civis que irão compor cada um dos grupos setoriais."; (NR)
elaborar e atualizar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro observando o disposto na Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998;
apreciar e compatibilizar as propostas de Zoneamento Ecológico-Econômico e os Planos de Ação e Gestão que forem elaborados pelos Grupos Setoriais de Coordenação;
O Grupo de Coordenação Estadual será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.
No primeiro biênio, a presidência do Grupo caberá ao representante da Secretaria do Meio Ambiente.
O Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte compreende os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião e é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
8 (oito) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada Município que compõe o Setor Costeiro;
III- 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9º deste decreto.
O Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista compreende os Municípios de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:
9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9º deste decreto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.273, de 8 de outubro de 2010 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 5º - O Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte compreende os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião e é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) de Esporte, Lazer e Turismo;
c) de Economia e Planejamento;
d) de Desenvolvimento;
e) de Agricultura e Abastecimento;
f) de Saneamento e Energia;
g) dos Transportes;
II - 8 (oito) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada Município que compõe o Setor Costeiro;
III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 6º - O Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista compreende os Municípios de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:
I - 9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) de Economia e Planejamento;
c) de Saneamento e Energia;
d) da Saúde;
e) de Agricultura e Abastecimento;
f) de Desenvolvimento;
g) de Esporte, Lazer e Turismo;
h) dos Transportes;
II - 9 (nove) representantes dos Municípios, sendo um de cada município que compõe o Setor Costeiro;
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada."; (NR)
O Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira compreende os Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Eldorado, Iporanga, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:
9 (nove) representantes dos Municípios escolhidos dentre os Municípios que compõe este setor costeiro.
9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9º deste decreto.
O Grupo Setorial de Coordenação do Complexo Estuarino Lagunar de Iguape e Cananéia, compreende os Municípios de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida e é integrado por 18 (dezoito) membros, a saber:
6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9º deste decreto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.273, de 8 de outubro de 2010 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 8º - O Grupo Setorial de Coordenação do Complexo Estuarino Lagunar de Iguape e Cananéia, compreende os Municípios de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida e é integrado por 18 (dezoito) membros, a saber:
I - 6 (seis) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) dos Transportes;
c) de Desenvolvimento;
d) de Agricultura e Abastecimento;
e) de Saneamento e Energia;
II - 6 (seis) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada município que compõe o setor;
III - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.328, de 14 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 5º - O Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte compreende os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião e é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber: I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias: a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes; b) de Turismo; c) de Planejamento e Desenvolvimento Regional; d) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; e) de Agricultura e Abastecimento; f) de Saneamento e Recursos Hídricos; g) de Logística e Transportes; II - 8 (oito) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada Município que compõe o Setor Costeiro; III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada. Artigo 6º - O Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista compreende os Municípios de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber: I - 9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias: a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes; b) de Planejamento e Desenvolvimento Regional; c) de Saneamento e Recursos Hídricos; d) de Energia; e) de Agricultura e Abastecimento; f) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; g) de Turismo; h) de Logística e Transportes; II - 9 (nove) representantes dos Municípios, sendo um de cada Município que compõe o Setor Costeiro; III - 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada. Artigo 7º - O Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira compreende os Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Eldorado, Iporanga, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber: I - 9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias: a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes; b) de Planejamento e Desenvolvimento Regional; c) de Saneamento e Recursos Hídricos; d) da Justiça e Defesa da Cidadania; e) de Agricultura e Abastecimento; f) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; g) de Turismo; h) de Logística e Transportes; II - 9 (nove) representantes dos Municípios, escolhidos dentre os Municípios que compõe este setor costeiro. III - 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada. Artigo 8º - O Grupo Setorial de Coordenação do Complexo Estuarino Lagunar de Iguape e Cananéia, compreende os Municípios de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida e é integrado por 18 (dezoito) membros, a saber: I - 6 (seis) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias: a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes; b) de Logística e Transportes; c) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; d) de Agricultura e Abastecimento; e) de Saneamento e Recursos Hídricos; II - 6 (seis) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada Município que compõe o setor. III - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada.". (NR)
Os representantes da sociedade civil organizada nos Grupos Setoriais serão eleitos por uma das seguintes formas de eleição:
por indicação dos representantes das entidades civis cadastradas no Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente ao respectivo setor costeiro; ou
A opção pela forma de eleição será feita por cada grupo setorial até 3 (três) meses antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil organizada.
Em caso de silêncio ou de manifestação tardia adotar-se-á a forma estabelecida no inciso I deste artigo.
Em caso de opção pela forma estabelecida no inciso II proceder-se-á da seguinte forma: 1. as reuniões públicas serão convocadas pelo Coordenador do Grupo Setorial, através de edital, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima indicando dia, hora e local da reunião, o qual deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornais de circulação regional ou nacional; 2. das reuniões poderão participar entidades civis, sem fins lucrativos, com sede e atuação no respectivo setor costeiro, constituídas há mais de 1 (um) ano, tendo por finalidade social a defesa de interesses econômicos, profissionais, sociais e ambientais, previamente inscritas em cadastro especialmente organizado para esse fim e obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, através de resolução específica.
A eleição dos representantes da sociedade civil organizada, estabelecida pelo inciso I, deve ser procedida por indicação entre seus pares, em reunião convocada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do respectivo Setor Costeiro, especialmente para este fim, ocasião em que todas as entidades terão direito a voz e voto.
submeter as propostas de que tratam os incisos anteriores ao Grupo de Coordenação Estadual para sua apreciação e encaminhamento ao Governador do Estado nos termos do disposto no inciso II do artigo 3º;
Nos Grupos Setoriais de Coordenação os suplentes dos representantes das Secretarias de Estado serão designados por seus titulares e os dos Municípios pelos Prefeitos Municipais.
A função de membro dos Grupos não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Os Grupos contarão com uma Secretaria Executiva, organizada para o primeiro biênio pela Secretaria do Meio Ambiente, que deverá:
orientar os estudos técnicos relativos à Elaboração do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, do Zoneamento Ecológico Econômico e dos Planos de Ação e Gestão;
articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas que apresentem relação com a Zona Costeira e com o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista;
acompanhar os trabalhos de elaboração dos planos de gestão e de manejo das Unidades de Conservação inseridas na Zona Costeira, com objetivo de harmonizá-los com os Planos de Ação e Gestão da Zona Costeira;