Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.303 de 07 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os representantes da sociedade civil organizada nos Grupos Setoriais serão eleitos por uma das seguintes formas de eleição:
I
por indicação dos representantes das entidades civis cadastradas no Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente ao respectivo setor costeiro; ou
II
em reuniões públicas, especialmente convocadas para esse fim.
§ 1º
A opção pela forma de eleição será feita por cada grupo setorial até 3 (três) meses antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º
Em caso de silêncio ou de manifestação tardia adotar-se-á a forma estabelecida no inciso I deste artigo.
§ 3º
Para o primeiro mandato, adotar-se-á a forma estabelecida no inciso I deste artigo.
§ 4º
Em caso de opção pela forma estabelecida no inciso II proceder-se-á da seguinte forma: 1. as reuniões públicas serão convocadas pelo Coordenador do Grupo Setorial, através de edital, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima indicando dia, hora e local da reunião, o qual deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornais de circulação regional ou nacional; 2. das reuniões poderão participar entidades civis, sem fins lucrativos, com sede e atuação no respectivo setor costeiro, constituídas há mais de 1 (um) ano, tendo por finalidade social a defesa de interesses econômicos, profissionais, sociais e ambientais, previamente inscritas em cadastro especialmente organizado para esse fim e obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, através de resolução específica.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
§ 6º
A eleição dos representantes da sociedade civil organizada, estabelecida pelo inciso I, deve ser procedida por indicação entre seus pares, em reunião convocada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do respectivo Setor Costeiro, especialmente para este fim, ocasião em que todas as entidades terão direito a voz e voto.